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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000467-13.2025.5.20.0004

Rito sumaríssimo: danos morais

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Danos morais
  • Assédio moral
  • Rescisão indireta
  • Indenização pela utilização de celular
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL - CARACTERIZAÇÃO – RESCISÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE CELULAR - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT – RECURSO DESFUNDAMENTADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III e IV, “a”, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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