STJAgRg no HC 1.073.503
Furto qualificado e associação criminosa: prisão preventiva mantida na sentença condenatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado e associação criminosa
- Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva
- Reincidência e procedimentos em curso
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E PROCEDIMENTOS EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória com fundamentação concreta, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, e com base nos requisitos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
2. A gravidade em concreto do crime e o modus operandi (subtração de 16 semoventes, durante o repouso noturno, em atuação conjunta) evidenciam a periculosidade do agente e autorizam a custódia cautelar, especialmente quando o agravante é reincidente e possui procedimentos em curso.
3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução criminal e inexistindo alteração das circunstâncias fáticas, não há lógica em permitir o recurso em liberdade após a condenação.
4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes em face da maior reprovabilidade da conduta e do risco concreto de reiteração.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.