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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.126.269

Furto: princípio da insignificância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, por entender inaplicável o princípio da insignificância ao delito de furto imputado.

2. Os agravantes alegam atipicidade material da conduta em razão do suposto valor irrisório da res furtiva e da ausência de prejuízo econômico ao estabelecimento comercial, pugnando pela aplicação do princípio da bagatela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto praticado em concurso de pessoas, quando um dos agentes é reincidente, não obstante a alegação de pequeno valor da coisa subtraída e de ausência de prejuízo econômico à vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância com base na reincidência de um dos acusados e na prática do furto em concurso de agentes, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e a preservação da tipicidade material.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais, bem como a prática do furto em concurso de agentes, afastam a incidência do princípio da insignificância, por revelarem elevado grau de reprovabilidade da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência e a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais afastam a incidência do princípio da insignificância, por evidenciarem elevado grau de reprovabilidade da conduta.

2. A prática de furto em concurso de agentes, por demonstrar maior periculosidade e organização da conduta, impede o reconhecimento da bagatela.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.723.514/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJe 26.03.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925.166/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 10.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021.

Tese

1. A reincidência e a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais afastam a incidência do princípio da insignificância, por evidenciarem elevado grau de reprovabilidade da conduta.

2. A prática de furto em concurso de agentes, por demonstrar maior periculosidade e organização da conduta, impede o reconhecimento da bagatela.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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