STJAgRg no HC 1.094.811
Receptação: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação
- Prisão preventiva
- Reincidência e maus antecedentes
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares diversas da prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva convertida de flagrante em ação penal por receptação (CP, art. 180, caput).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, com base em materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) saber se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP; (iii) saber se é cabível a extensão de liberdade provisória concedida à corré, ante a necessidade de análise individualizada.
III. Razões de decidir
3. A decisão constritiva está motivada em elementos concretos: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na apreensão de bem subtraído e no relato policial sobre posse e circunstâncias que indicam ciência da origem ilícita.
4. A prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública, diante de extensa folha de antecedentes criminais e múltiplas condenações transitadas em julgado, evidenciando reiteração delitiva e risco concreto de novas infrações.
5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social quando demonstrado o periculum libertatis de forma concreta.
6. A concessão de liberdade provisória à corré não se estende automaticamente ao paciente, porque a análise da cautelaridade é individualizada e condicionada às particularidades pessoais e processuais.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem e a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.