STJAgRg no AREsp 2.983.374
Estupro qualificado (art. 213, § 1º, do CP): insuficiência probatória
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro qualificado (art. 213, § 1º, do CP)
- Insuficiência probatória
- Impossibilidade na via eleita
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, § 1º, DO CP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte local, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, afirmou a autoria e a materialidade com base em depoimento detalhado e coerente da vítima, corroborado por testemunha ocular, que confirmou a narrativa.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando em harmonia com outros elementos dos autos.
3. A pretensão recursal de absolvição demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, providência sabidamente inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.