TSTAIRR-AIRR 484-91.2015.5.17.0001
Fase de execução: cálculos de liquidação
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Fase de execução
- Cálculos de liquidação
- Férias em dobro
- Horas de sobreaviso
- Diferenças salariais sobre as férias em dobro
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FÉRIAS EM DOBRO. HORAS DE SOBREAVISO. DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE AS FÉRIAS EM DOBRO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Plano de Saúde; Férias; Salário por Equiparação / Isonomia; Gerentes; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Ônus da Prova