STJAgRg no HC 1.065.610
Tráfico de drogas: writ substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Busca domiciliar cumprida mediante mandado judicial
- Pretensão de desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA DOMICILIAR CUMPRIDA MEDIANTE MANDADO JUDICIAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a impetração, manejada após o trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem, ostenta natureza de substitutivo de revisão criminal, hipótese em que não se inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante alega nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões, sustenta a inexistência de prova suficiente da traficância, requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado; e (ii) saber se haveria flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, configurando substitutivo de revisão criminal, hipótese em que não se inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pedido, razão pela qual o writ não comporta conhecimento.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, pois a busca domiciliar foi autorizada judicialmente e precedida de campana e diligências de investigação, revelando-se hígida a medida cautelar.
6. O pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via célere do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.