TSTAIRR 0020876-05.2022.5.04.0022
Execução: penhora
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Penhora
- Bem de família
- Fraude à execução
- Cita-se jurisprudência desta Corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO – PENHORA - BEM DE FAMÍLIA – FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO. 1 - O Tribunal Regional concluiu pela irregularidade da propriedade do imóvel em razão da ausência de registro do contrato de compra e venda, da inexistência de prova de habitação, com a caracterização de fraude à execução, tendo em vista que já constava registro de penhora no imóvel na ocasião em que firmada compra e venda. 2 - Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal desafia a revaloração das provas dos autos, diligência vedada nesta seara recursal, a teor da Súmula 126 do TST. 3 – Da forma como proferido, em que ficou consignado que à época do contrato de compra e venda já havia registro de penhora do imóvel, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, posicionamento este equivalente ao disposto na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora