Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.871

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Quantidade de drogas
  • Reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPSIONAL. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA ONDE A RECORRENTE VIVI A COM OS FILHOS MENORES. INAPLICÁVEL A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs teve como lastro a quantidade e variedade de drogas apreendidas -cerca de 2,200kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha, 416g (quatrocentos e dezesseis gramas) de pasta base da cocaína e 376g (trezentos e setenta e seis gramas) de cocaína -, além da presença de instrumentos típicos do tráfico, como balanças de precisão, papel filme e quantia em dinheiro trocado, e da existência de diversas anotações criminais pretéritas, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.

3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

4. A negativa da prisão domiciliar se deu em razão de o delito ter sido cometido na própria residência da agravante, com armazenamento de grande quantidade de drogas de alto potencial ofensivo na casa onde habitava com os filhos, colocando-os em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.