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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.247.486

Estupro de vulnerável: depoimento especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Depoimento especial
  • Indeferimento de pergunta impertinente
  • Pas de nullité sans grief
  • Subsunção ao art. 217-a, § 1º, do código penal
  • Princípio da correlação

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA IMPERTINENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUBSUNÇÃO AO ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo condenação pelo art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, II, do Código Penal.

2. Alegação de nulidade da instrução por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, em razão do indeferimento, no depoimento especial, de pergunta sobre experiências amorosas pretéritas da vítima destinada a esclarecer ruptura himenal descrita em laudo pericial; pedido subsidiário de desclassificação para o art. 213, caput, do Código Penal, sob argumento de que a ausência de resistência decorreria de violência e grave ameaça; e alegada violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença quanto ao fundamento da vulnerabilidade por medicação sedativa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: i) o indeferimento de pergunta no depoimento especial ofende o art. 212 do Código de Processo Penal e configura nulidade sem demonstração de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief; ii) a subsunção da conduta ao art. 217-A, § 1º, do Código Penal deve ser afastada, com desclassificação para o art. 213, caput, do Código Penal, diante da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias sobre vulnerabilidade decorrente de medicação com efeitos sedativos; iii) houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, por suposto descompasso entre a dinâmica fática reconhecida e o fundamento jurídico da condenação quanto à vulnerabilidade por medicação.

III. Razões de decidir

4. O magistrado que preside a instrução possui poder-dever de dirigir a inquirição, podendo repelir indagações impertinentes, irrelevantes, protelatórias ou que exponham indevidamente a vítima, especialmente em procedimento de escuta protegida, sem violar o contraditório (CPP, art. 212).

5. A materialidade delitiva não se assentou de modo exclusivo no laudo pericial, mas na convergência de prova oral, avaliação psicológica e documentação sobre medicação de uso contínuo; em contexto de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a investigação sobre vida sexual pretérita é juridicamente irrelevante para o tipo imputado, evidenciando a impertinência da indagação indeferida.

6. O sistema de nulidades exige demonstração de prejuízo concreto; ausente indicação de que a resposta à pergunta obstada teria aptidão para alterar o resultado do julgamento, não se reconhece nulidade (pas de nullité sans grief).

7. A pretensão de desclassificação para o art. 213, caput, demanda substituição da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, vedada pela Súmula 7/STJ; a incidência do § 1º do art. 217-A não pressupõe supressão absoluta da consciência nem exclui coexistência de atos de força ou intimidação, bastando comprometimento relevante da capacidade de resistência por causa diversa, como efeitos sedativos documentados.

8. O princípio da correlação foi observado: a vulnerabilidade decorrente de medicação integrou a narrativa acusatória submetida ao contraditório, foi objeto de prova pericial e documental e de amplo debate, tendo a defesa inclusive formulado questionamentos sobre os medicamentos utilizados; não há julgamento por fato diverso.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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