STJEDcl no AgRg no REsp 2.220.988
Contradição interna do julgado inexistente: pretensão de efeitos infringentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contradição interna do julgado inexistente
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.
2. Fato relevante. A defesa sustentou contradição sobre a existência, na denúncia, de fundamento que sustente o caráter fraudulento do ágio interno, afirmando que o voto condutor tratou as duas imputações como se consistissem em uma única e utilizou a exposição da segunda imputação para demonstrar que a narrativa da primeira; requereu a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado descreveu pontualmente as condutas qualificadas na exordial acusatória e assentou inexistência de ofensa ao princípio da correlação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado, apta a ser sanada por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, na espécie, são cabíveis efeitos infringentes nos embargos de declaração, à luz das balizas legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade (CPP, art. 619), bem como, de forma excepcional, para correção de erro material (CPC, art. 1.022, III).
6. A contradição sanável pela via dos embargos é a interna do julgado, consistente em incoerência entre fundamentos e dispositivo; inexistente contradição interna no acórdão embargado, não há vício a ser corrigido.
7. As condutas qualificadas na exordial acusatória permitiram a utilização de suas características pelo Tribunal Regional Federal, sem ofensa ao princípio da correlação; o acórdão embargado apenas as descreveu pontualmente, não caracterizando contradição.
8. Os aclaratórios não constituem via adequada para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado; a pretensão de efeitos infringentes não se justifica na hipótese, ausente vício legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração no processo penal cabem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade e erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento do acórdão. 2. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna do julgado, verificada entre fundamentos e dispositivo; ausente tal vício, os embargos devem ser rejeitados. 3. A descrição, pelo acórdão, de condutas constantes da exordial acusatória, sem ofensa ao princípio da correlação, não configura contradição sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 2.165.287/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.03.2026, DJEN 10.03.2026
Tese
1. Embargos de declaração no processo penal cabem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade e erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento do acórdão. 2. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna do julgado, verificada entre fundamentos e dispositivo; ausente tal vício, os embargos devem ser rejeitados. 3. A descrição, pelo acórdão, de condutas constantes da exordial acusatória, sem ofensa ao princípio da correlação, não configura contradição sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.