Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de modo específico e concreto o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que o exame da controvérsia não demandaria reexame de provas.
4. A impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas veiculadas no recurso especial, com demonstração de que a análise pretendida pode ser realizada sem modificação do quadro fático, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela Corte Especial, a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
6. Ausente a impugnação efetiva e concreta ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, o que obsta o exame de seu mérito e impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta o fundamento de inadmissão do recurso especial, inclusive quando fundado na Súmula 7/STJ, mediante cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas recursais.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta o fundamento de inadmissão do recurso especial, inclusive quando fundado na Súmula 7/STJ, mediante cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas recursais.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.