STJEDcl no AgRg no AREsp 2.669.339
Omissão: violação do princípio da dialeticidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Violação do princípio da dialeticidade
- Distinção (distinguishing)
- Vício na técnica recursal
- Inaplicabilidade da teoria dos capítulos autônomos
- Mérito recursal
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (AGINT NO ARESP N. 2.014.403/SP). DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). VÍCIO NA TÉCNICA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE OBSTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 619 do CPP). Não se prestam à rediscussão do julgado ou a fazer prevalecer o entendimento da parte recorrente.
2. Não há omissão no acórdão que confirma a incidência da Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante se limita a reiterar os argumentos do recurso especial ou a formular alegações genéricas, deixando de infirmar, específica e concretamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ).
3. O entendimento firmado pela Corte Especial no AgInt no AREsp n. 2.014.403/SP não socorre a parte quando o vício reconhecido é a ausência de dialeticidade recursal, consubstanciada na falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. A generalidade da impugnação contamina a admissibilidade do reclamo como um todo.
4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ constitui óbice processual que impede o conhecimento do agravo e, por consequência, inviabiliza o exame das teses de mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.