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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 207.005

Interceptações telefônicas e telemáticas: bloqueio de fluxo de dados telemáticos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. BLOQUEIO DE FLUXO DE DADOS TELEMÁTICOS. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de nulidade de interceptações telefônicas e telemáticas realizadas no âmbito da Operação Enterprise, alegando-se ausência de previsão legal para o bloqueio de fluxo de dados telemáticos dos terminais celulares interceptados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão judicial que determinou o bloqueio do fluxo de dados telemáticos dos investigados, considerando a alegação de ausência de previsão legal para tal medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão judicial que determinou o bloqueio do fluxo de dados telemáticos foi fundamentada na necessidade de efetivar a interceptação autorizada judicialmente, considerando a evolução tecnológica e os sofisticados mecanismos utilizados pelos investigados para comunicação.

4. O direito ao sigilo das comunicações não é absoluto, podendo ser relativizado em situações excepcionais para atender ao interesse público e evitar que garantias fundamentais sejam utilizadas para resguardar condutas criminosas.

6. A análise de eventuais nulidades ou irregularidades envolvendo interceptações telefônicas e telemáticas exige exame aprofundado de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus, devendo tais questões ser discutidas nos autos das ações penais originárias.

7. A interceptação de dados telemáticos foi devidamente justificada pelo magistrado como medida necessária para a efetivação da decisão judicial, sendo proporcional e adequada aos crimes investigados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. O bloqueio do fluxo de dados telemáticos, quando devidamente justificado e autorizado judicialmente, é medida proporcional e adequada para a efetivação de interceptações em investigações criminais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 12.965/2014, arts. 7º, IV, e 9º, §3º; Resolução CNJ nº 59/2008, art. 12.

Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 6.860, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 09.12.2022; STF, MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 12.05.2000; STJ, AgRg no HC 918.728, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no RHC 184.835/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30.05.2025; STJ, AgRg no HC 990.966/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 30.09.2025; STJ, RHC 204.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025.

Tese

1. O habeas corpus não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. O bloqueio do fluxo de dados telemáticos, quando devidamente justificado e autorizado judicialmente, é medida proporcional e adequada para a efetivação de interceptações em investigações criminais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

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