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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.020.831

Contradição interna

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e concreta dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A parte embargante alegou contradição no acórdão, afirmando que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram impugnados no agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna, nos termos do art. 619 do CPP, ao desconsiderar a alegação de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram impugnados no agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte embargante dá aos fatos ou ao direito.

5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada.

6. No caso, o acórdão embargado deixou claro os motivos pelos quais o agravo regimental foi desprovido, destacando a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

7. A parte embargante não demonstrou a existência de contradição interna no acórdão embargado, limitando-se a manifestar discordância com a solução jurídica encontrada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte embargante dá aos fatos ou ao direito.

2. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.

Tese

1. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte embargante dá aos fatos ou ao direito.

2. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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