STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.151.833
Peculato: princípio da correlação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Peculato
- Princípio da correlação
- Obscuridade inexistente
- Mera reiteração de recurso anterior
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial.
2. O embargante foi condenado por peculato, nos termos do art. 312, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 39 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação em apelação defensiva, e os embargos de declaração contra o acórdão da apelação foram rejeitados.
3. Recurso especial interposto pela defesa alegando, entre outros pontos, violação ao princípio da correlação, foi conhecido parcialmente e não provido. Embargos de declaração contra a decisão monocrática foram rejeitados, e o agravo regimental interposto foi desprovido. Embargos de declaração contra o acórdão do agravo regimental também foram rejeitados.
4. Nos presentes embargos de declaração, o embargante reiterou os argumentos dos embargos anteriores, alegando obscuridade no acórdão recorrido e solicitando prequestionamento da matéria para fins constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração apresentados pelo embargante são aptos para sanar os vícios de obscuridade alegados; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
7. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de violação ao princípio da correlação, uma vez que a conduta descrita na sentença corresponde, em núcleo essencial, ao fato narrado na denúncia. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Os presentes embargos de declaração configuram mera reiteração dos argumentos apresentados nos embargos anteriores, sem apontar novos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
9. Embargos de declaração não são cabíveis para discutir matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para discutir matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312, caput; CPP, art. 619; CP, art. 327, §1º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.190.586/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.469.086/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2019.
Tese
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para discutir matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.