STJAgRg no AREsp 3.037.085
Fundamento constitucional autônomo (art. 5º, XI, da constituição)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Fundamento constitucional autônomo (art. 5º, XI, da constituição)
- Ausência de recurso extraordinário
- Entrada em domicílio mediante consentimento do morador
- Pretensão de afastar a validade da autorização
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. ENTRADA EM DOMICÍLIO MEDIANTE CONSENTIMENTO DO MORADOR. PRETENSÃO DE AFASTAR A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou a licitude da busca domiciliar à luz da exceção constitucional do art. 5º, XI, da Constituição, por ter havido autorização expressa de morador; ausente recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional autônomo, incide a Súmula n. 126/STJ.
2. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da validade do consentimento do morador resulta de valoração probatória (termo de autorização, imagens e depoimentos), de modo que a sua desconstituição, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", quando não superados os óbices de admissibilidade pela alínea "a".
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.