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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.176.004

Homicídio qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Decisão de pronúncia
  • Violação do princípio da dialeticidade
  • Inviabilidade
  • Ausência de identidade fático-probatória entre os corréus
  • Indícios autônomos e diretos de autoria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. ART. 580 DO CPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA ENTRE OS CORRÉUS. DESPRONÚNCIA CONCEDIDA A CORRÉU COM FUNDAMENTO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE CARÁTER PESSOAL. EXISTÊNCIA, EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE, DE PROVA CAUTELAR IRREPETÍVEL CONSISTENTE EM CAPTAÇÃO AMBIENTAL NA QUAL FIGURA COMO INTERLOCUTOR ATIVO. INDÍCIOS AUTÔNOMOS E DIRETOS DE AUTORIA.

1. O agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida não observa o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe identidade de situações fático-processuais entre os corréus, sendo inviável quando o provimento favorável repousa em circunstâncias de natureza exclusivamente pessoal.

3. No caso concreto, a despronúncia concedida ao corréu decorreu da fragilidade do acervo probatório a ele relacionado, amparado exclusivamente em testemunhos indiretos e referências de terceiros.

4. Em relação ao agravante, contudo, a decisão de pronúncia encontra suporte em prova cautelar irrepetível consistente em captação ambiental na qual figura como interlocutor ativo, discutindo circunstâncias do crime e manifestando receio de eventual delação.

5. A existência de elementos probatórios autônomos e diretos de autoria impede a extensão do benefício concedido ao corréu, ante a ausência de homogeneidade entre os contextos fático-probatórios examinados.

6. Agravo regimental não conhecido. Pedido de extensão indeferido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e indeferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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