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Jurisprudências

STJAgRg no HC 943.329

Homicídio e lesão corporal: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio e lesão corporal
  • Prisão preventiva
  • Fuga
  • Fundamentos idôneos
  • Esgotamento das tentativas de localização
  • Dilação probatória

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A decisão que denegou o habeas corpus está devidamente fundamentada na necessidade de aplicação da lei penal, diante da fuga do agravante.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a fuga do distrito da culpa como fundamento válido para a prisão preventiva. Precedentes.

3. A análise da alegação de esgotamento das tentativas de localização exigiria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus.

4. A existência de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar torna inadequada a aplicação de medidas alternativas ao cárcere, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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