STJAgRg no AREsp 3.002.879
Impugnação específica de fundamentos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica de fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial atendia aos requisitos formais e que a decisão agravada teria imposto indevido obstáculo ao acesso à jurisdição, requerendo a reconsideração para que o recurso especial fosse conhecido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, mediante confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses recursais, que a matéria impugnada prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado pela parte agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.