STJEDcl no AgRg no AREsp 3.016.115
Busca pessoal e veicular: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Fundada suspeita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu a legalidade de busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita.
2. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando que não houve especificação de elementos concretos que justificassem a abordagem policial antes da constatação de irregularidades no veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a existência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular antes da abordagem policial, considerando que os elementos concretos surgiram apenas após a intervenção policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão da matéria por mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e direta o fundamento central da controvérsia, destacando que a abordagem policial foi motivada por circunstância objetivamente incomum, qual seja, o tráfego de caminhão sem carroceria, o que gerou fundada suspeita.
6. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é apenas a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, não sendo cabível alegação de contradição entre a decisão e a interpretação jurídica da parte embargante.
7. Os argumentos dos embargantes demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão da matéria por mero inconformismo da parte. 2. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é apenas a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, não sendo cabível alegação de contradição entre a decisão e a interpretação jurídica da parte embargante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, EDcl no HC n. 518.301/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão da matéria por mero inconformismo da parte. 2. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é apenas a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, não sendo cabível alegação de contradição entre a decisão e a interpretação jurídica da parte embargante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.