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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.086.527

Prova ilícita por quebra da cadeia de custódia: teoria da fonte independente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prova ilícita por quebra da cadeia de custódia
  • Teoria da fonte independente
  • Palavra da vítima em crimes sexuais
  • Corroborada por outras provas
  • Suficiência
  • Desnecessidade de retorno dos autos para nova avaliação

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA AVALIAÇÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para declarar inválida a prova de áudio de WhatsApp extraída do aparelho celular do agravante, mantendo a condenação e a dosimetria da pena diante da existência de provas independentes.

2. A defesa sustenta violação à congruência recursal e supressão de instância, requerendo devolução dos autos à origem para reexame do conjunto probatório remanescente; afirma inaplicabilidade da teoria da fonte independente, por inexistência de autonomia dos elementos considerados; alega valoração indevida da palavra da vítima em cotejo com áudio ilícito e ocorrência de reformatio in pejus na dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, declarada a inadmissibilidade do áudio extraído do celular por quebra da cadeia de custódia e vedação de prova ilícita e de suas derivadas, é possível manter a condenação com base em provas independentes produzidas sob contraditório (palavra da vítima, imagens de câmeras, depoimentos e admissão do envio do áudio, sem valoração de seu conteúdo).

4. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se é necessário devolver os autos à origem para reavaliação das provas remanescentes ou se, diante do acervo probatório residual já delineado pelas instâncias ordinárias, a manutenção do decreto condenatório é juridicamente possível sem revolvimento de provas; e (ii) saber se houve reformatio in pejus na dosimetria ao se acrescer fundamentação sobre consequências do crime e se tais consequências concretas autorizam a exasperação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhece-se a quebra da cadeia de custódia e a inadmissibilidade do áudio extraído do aparelho celular, bem como das provas dele derivadas, em conformidade com a vedação constitucional e legal às provas ilícitas.

6. A condenação permanece válida por se apoiar em provas independentes, robustas e autônomas, produzidas sob contraditório: palavra da vítima, imagens do circuito de segurança do edifício, depoimentos testemunhais (inclusive do porteiro) e admissão, pelo agravante, do envio do áudio, sem valoração de seu conteúdo; o auto de corpo de delito figura como elemento meramente corroborativo.

7. Em delitos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios lícitos, como no caso, dispensando o retorno dos autos à origem quando o acervo residual suficiente já se encontra delineado pelas instâncias ordinárias.

8. Não há supressão de instância nem violação à congruência recursal, pois a decisão agravada limitou-se a excluir a prova ilícita e a afirmar a suficiência do conjunto remanescente reconhecido pelas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo fático-probatório.

9. Inexiste reformatio in pejus na dosimetria, uma vez que o Tribunal apenas explicitou e acresceu fundamentação sobre as consequências negativas do crime (necessidade de acompanhamento psiquiátrico), sem agravar a situação do agravante; é legítima a valoração negativa das consequências do crime, quando amparada em elementos concretos, na primeira fase (art. 59 do CP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissível o áudio extraído do celular e suas provas derivadas, nos termos da vedação constitucional e do art. 157 do CPP.

2. A condenação criminal pode se sustentar em provas independentes produzidas sob contraditório (palavra da vítima, imagens e depoimentos), ainda que desentranhada a prova ilícita.

3. Não é obrigatória a devolução dos autos à origem quando o conjunto probatório remanescente, já examinado pelas instâncias ordinárias, se revela suficiente para amparar o decreto condenatório.

4. A reavaliação dos fundamentos da dosimetria em recurso exclusivo da defesa é admissível, desde que não agrave a situação do réu; consequências psíquicas concretas da vítima podem justificar a exasperação da pena-base (art. 59 do CP).

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157 e § 1º; CP, art. 59; CP, art. 213; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 442.316/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, REsp 2.176.423/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.740/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025

Tese

1. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissível o áudio extraído do celular e suas provas derivadas, nos termos da vedação constitucional e do art. 157 do CPP.

2. A condenação criminal pode se sustentar em provas independentes produzidas sob contraditório (palavra da vítima, imagens e depoimentos), ainda que desentranhada a prova ilícita.

3. Não é obrigatória a devolução dos autos à origem quando o conjunto probatório remanescente, já examinado pelas instâncias ordinárias, se revela suficiente para amparar o decreto condenatório.

4. A reavaliação dos fundamentos da dosimetria em recurso exclusivo da defesa é admissível, desde que não agrave a situação do réu; consequências psíquicas concretas da vítima podem justificar a exasperação da pena-base (art. 59 do CP).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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