STJAgRg no HC 1.011.861
Execução penal: reconhecimento de falta grave
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Reconhecimento de falta grave
- Regressão de regime
- Perda de dias remidos
- Revolvimento do conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a homologação de falta grave em execução penal, com perda de 1/3 dos dias remidos, regressão ao regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de regime.
2. O agravante, cumprindo pena em regime semiaberto, foi acusado de retornar de atividade laborativa extramuros com sinais de embriaguez, resistir à ordem de ser algemado e tentar evadir-se, causando tumulto e atrasos nos procedimentos de revista. A falta grave foi reconhecida com base em provas documentais e testemunhais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave foi corretamente reconhecida e se houve violação ao direito de defesa do apenado pela ausência de provas técnicas, como exame de bafômetro ou perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi fundamentada em provas documentais e testemunhais, incluindo comunicado de evento, boletim de ocorrência e declarações de agentes penitenciários, que foram consideradas suficientes para caracterizar a falta grave.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a homologação de falta grave em execução penal não exige a produção de provas técnicas específicas, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a sindicância e as provas testemunhais apresentadas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do agravo regimental e do habeas corpus.
7. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A homologação de falta grave em execução penal deve ser fundamentada em provas concretas e não pode ser revista em habeas corpus ou agravo regimental, salvo flagrante ilegalidade.
2. A revisão de provas e o revolvimento do conjunto fático-probatório são inviáveis na via do habeas corpus e do agravo regimental.
Tese
1. A homologação de falta grave em execução penal deve ser fundamentada em provas concretas e não pode ser revista em habeas corpus ou agravo regimental, salvo flagrante ilegalidade.
2. A revisão de provas e o revolvimento do conjunto fático-probatório são inviáveis na via do habeas corpus e do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.