TSTAg-AIRR 0010495-81.2020.5.15.0092
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Nesse sentido, a e
- Horas extras
- Controle de jornada
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Expedição de ofício
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que “os depoentes (aí incluída a testemunha da reclamante) deram declarações discrepantes, evidenciando que alguém faltou com a verdade, o que fragiliza o depoimento como meio de prova apto a elidir a prova documental apresentada”. Nesse sentido, a e. Regional consignou que “prevalece a documentação acostada como meio de prova idôneo” e que “dos holerites, verifica-se que houve pagamento de horas extras à reclamante” e também que “os espelhos de ponto evidenciam o registro de sobrelabor e não apresentam horários britânicos”. E ainda que “acerca da possibilidade de ajustes nos registros de ponto, estas por si só, não evidenciam fraude nos controles o que, também não evidencia qualquer contradição no julgado”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ressalte-se que a douta autoridade local analisou a questão atinente à expedição de ofício sob o viés da competência desta Justiça Especializada, não tendo emitido juízo sob viés provocado pela parte em recurso de revista, qual seja, a alegada impossibilidade de expedição de ofício por ausência de comprovação de crime de falso testemunho. Assim, as insurgências atinentes ao referido tópico, não foram objeto de exame na decisão agravada, uma vez que não foi realizado juízo de admissibilidade quanto ao tema. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator