STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.021.089
Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
2. Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, caput, do Código Penal, por duas vezes, artigo 333 do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
3. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o qual foi inadmitido devido à incidência da Súmula 7/STJ.
4. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustentou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os óbices decorrentes das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente os óbices decorrentes da aplicação da Súmula 83/STJ, que exige a demonstração de divergência jurisprudencial ou a inaplicabilidade do entendimento pacificado.
8. Os precedentes apresentados pelo agravante não possuem similitude fática com o caso em análise, inviabilizando a adoção do entendimento por ele defendido.
9. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 e do art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator pode não conhecer de recurso que não impugne os fundamentos da decisão recorrida.
10. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o equívoco da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 18, I, 41 e 413, §1º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 18, I, 41 e 413, §1º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.