STJAgRg no HC 1.073.570
Princípio da unirrecorribilidade: inviabilidade de exame do writ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Inviabilidade de exame do writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXAME DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. No habeas corpus, o impetrante alegou ilicitude das provas que embasaram a condenação, por inexistência de fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal.
3. A impetração não foi conhecida, pois a Defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado no habeas corpus, o qual ainda se encontra em processamento. No agravo regimental, a parte agravante defende o conhecimento do writ, reitera os argumentos de mérito e pugna pela concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de habeas corpus quando já interposto recurso especial pela Defesa contra o mesmo acórdão, ainda em tramitação na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, de modo que a existência de recurso especial em tramitação na origem, manejado pela própria Defesa contra o acórdão impugnado, torna inadmissível o habeas corpus paralelo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 157, 244 e 386, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.543/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 990.244/DF, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, HC 919.287/TO, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 824.853/SP, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Sexta Turma, j. 10.05.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.