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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.107.438

Impugnação específica: alegada omissão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, alegando (i) equívoco na incidência da Súmula 182/STJ por suposta impugnação específica e pormenorizada dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) omissão quanto a fato superveniente de ordem pública relativo à nulidade de interceptações telefônicas, sustentando ilicitude das provas e necessidade de absolvição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), notadamente: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se há omissão quanto ao alegado fato superveniente de nulidade das provas apto a alterar o resultado do julgamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O acórdão embargado é claro, fundamentado e suficiente, com lastro em jurisprudência pacífica, e as razões apresentadas buscam, por via transversa, modificar conclusão desfavorável, o que é incabível na via eleita.

5. Inexiste omissão: a tese relativa à nulidade das interceptações telefônicas e à ilicitude do conjunto probatório diz respeito à matéria veiculada em recurso especial inadmitido na origem e não apreciada pela Corte Superior, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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