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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.489

Crime de extorsão: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, afastando a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício e deixando de apreciar a tese de excesso de prazo por ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem.

2. O agravante foi denunciado pela prática do crime de extorsão qualificada pelo concurso de agentes e restrição da liberdade de vítima idosa, com conversão da prisão temporária em preventiva. Sustenta ausência de fundamentação concreta da preventiva, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme previsto na legislação; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando os fundamentos da prisão preventiva e a alegação de excesso de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 105, II, "a", da CF/88.

5. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada quanto à inadequação do habeas corpus substitutivo, reservando-se o exame de eventual ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.

6. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base em elementos concretos, como a gravidade do delito, o modus operandi, o risco de reiteração delitiva, a necessidade de resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.

7. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de análise pelo órgão colegiado de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

8. Não se constatou flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, arts. 312, 313, 315 e 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 939.735/PE, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, DJEN 10/3/2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, arts. 312, 313, 315 e 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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