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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10579-47.2017.5.03.0084

Horas extraordinárias: registro da jornada de trabalho elidido por prova em contrário

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO ELIDIDO POR PROVA EM CONTRÁRIO. 2. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA. FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa. Com efeito, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo interno conhecido e desprovido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/1985. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. DIREITO INTERTEMPORAL. SUPERAÇÃO DA TESE DA SÚMULA Nº 191, III, TST EM FACE DA TESE FIRMADA NO IRR 23 DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a se definir se o contrato de trabalho do autor é alcançado pelas disposições da Lei nº 12.740/2012, que revogou a Lei nº 7.369/85, alterando a redação do artigo 193 da CLT, ao determinar que o cálculo do adicional de periculosidade seja sobre o salário base do empregado. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 1º da Lei nº 7.369/85, consolidou o entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Nesse sentido é a Súmula nº 191/TST. Por se tratar de norma relativa à saúde e à segurança do trabalho e considerando, ainda, que o contrato de trabalho em exame iniciou-se anteriormente à vigência da Lei nº 12.740/2012, a base de cálculo do adicional de periculosidade do trabalhador é o conjunto de parcelas de natureza salarial. A tese firmada no IRR 23 não supera o entendimento constante da Súmula 191 do TST, uma vez que o IRR tratou especificamente das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, enquanto que os presentes autos envolvem a aplicação de norma relativa à saúde e à segurança do trabalho relativamente a contrato de trabalho que se iniciou anteriormente à vigência da Lei nº 12.740/2012, o que justifica a conclusão no sentido de que a base de cálculo do adicional de periculosidade do trabalhador é o conjunto de parcelas de natureza salarial. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da empresa ré quanto ao adicional de periculosidade, com base no art. 896, §7º, da CLT, e na Súmula 333 desta Corte, visto que o Tribunal regional decidiu em conformidade com a Súmula 191/TST. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer e negar provimento ao agravo interno e, assim, manter integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da empresa ré. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, Relator, que propôs: (a) conhecer do agravo interno e, no mérito: (a.1) negar-lhe provimento quanto aos temas "horas extraordinárias" e "aluguel de veículo"; (a.2) dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de periculosidade - base de cálculo"; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "adicional de periculosidade - base de cálculo"; e (c) reconhecer que o tema "adicional de periculosidade - base de cálculo" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade até 8/12/2012, data de início da vigência da Lei nº 12.740/2012.

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Restituição / Indenização de Despesa; Anotação / Baixa / Retificação; Correção Monetária; Reserva de Plenário; Enquadramento Sindical; Base de Cálculo; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Reparador de Linha Telefônica; Honorários Periciais

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