Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 892-52.2021.5.09.0015

Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero (resolução nº 492/2023)

  • Direito Penal
  • Direito do Trabalho
  • Dupla vulnerabilidade da trabalhadora vítima de violência doméstica
  • Convenção de belém do pará
  • Convenção nº 190 da oit
  • Dispensa discriminatória afastada pela corte de origem
  • Demissão decorrente de reestruturação interna
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO Nº 492/2023). DUPLA VULNERABILIDADE DA TRABALHADORA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES. CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. CONVENÇÃO Nº 190 DA OIT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 9º, §2º, II, DA LEI MARIA DA PENHA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DEMISSÃO DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO INTERNA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Discute-se nos autos a regularidade da rescisão contratual da reclamante, que alega que sua demissão teria sido motivada por ato discriminatório, consubstanciado na violência doméstica por ela sofrida- esta última circunstância incontroversa nos autos. 2. Diante do cenário que evidencia a precariedade das relações sociais e jurídicas das trabalhadoras vítimas de violência doméstica, as orientações de julgamento contidas na Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se tornam importante norma primária orientadora do julgamento. 3. É assente a vulnerabilidade e a hipossuficiência das mulheres trabalhadoras em face de violência doméstica sofrida, (art. 5º, da Lei 11.340/2006), seja em razão do desequilíbrio de poder inerente às relações de trabalho, seja em função das assimetrias decorrentes das relações sociais. A respeito das mulheres submetidas a essa grave situação, o STJ considera que "a Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, [...] sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos (Precedentes do STJ e do STF)" (AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/8/2019). 4. Com efeito, as repercussões da violência doméstica no mundo do trabalho podem ter o condão de gerar discriminações odiosas contra as trabalhadoras que, conquanto submetidas a riscos à sua integridade psico-social, precisam se manter trabalhando, eis que elas têm no trabalho seu meio direito de subsistência. Em relação a isso, a propósito, de acordo com o IBGE, a violência doméstica "para além da questão de segurança pública e de manutenção dos direitos básicos de cidadania (...) possui fortes implicações para o desenvolvimento do país, pois envolve perdas de produtividade das vítimas diretas e indiretas, eventuais custos para tratamento no sistema de saúde e menor participação da mulher no mercado de trabalho". (IBGE, 2019). 5. Não obstante esse potencial cenário discriminatório e estigmatizante, a Convenção nº 111 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1965) veda qualquer tipo de discriminação pelas condições pessoais ou, como nos casos de violência doméstica, condições situacionais do (a) trabalhador (a). De modo mais específico, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (ratificada pelo Brasil em 1979) possui a determinação de que os Estados adotem medidas particularmente voltadas à eliminação da discriminação contra todas as mulheres, mediante a adoção de medidas sociais, econômicas, políticas, culturais e outras que se fizerem necessárias para alcançar a paridade de gênero e eliminar a discriminação em quaisquer de suas formas. A seu turno, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher  "Convenção de Belém do Pará" (ratificada pelo Brasil em 1994) acentua que a violência contra a mulher abrange aquelas ocorridas no âmbito da família ou da unidade doméstica, sejam as de natureza física, sexual ou psicológica. No mesmo espectro normativo é a Convenção nº 190 da OIT, cujo processo de ratificação já foi iniciado pelo Brasil. Neste normativo, de 2019, são reiterados alguns dos conceitos trazidos na Convenção de Belém do Pará, inaugurando, ademais, a concepção de que a violência e o assédio podem ser qualificados a partir de seus efeitos  e não apenas em função da reiteração de condutas dessa natureza. 6. No âmbito interno, o artigo 1º da Lei 9.029/95 deixa evidente que nenhuma circunstância pessoal do (a) trabalhador (a) pode ser utilizada para discriminá-lo (a), seja em razão de sua raça, deficiência, idade ou, entre outros, "situação familiar", em que se inserem as questões concernentes à violência doméstica. Da mesma forma, embora se trate de legislação penal, a Lei Maria da Penha (11.340/2006) possui previsão protetiva às trabalhadoras em situação de violência doméstica, haja a vista a vulnerabilidade de sua condição social. Essa legislação estampa o acervo normativo internacional sobre a matéria, bem como concretiza o conteúdo do art. 226, §8º da Constituição Federal de 1998, ao prever que "O Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". Ademais, materializa a visão do Legislativo sobre a complexidade, a policentria e o caráter estrutural da violência doméstica, contendo dispositivos que ultrapassam a simples intenção penal repressiva: há o estabelecimento de normas relacionadas ao trabalho, à assistência social, hospitalar, de moradia e outras. Ainda, são estipuladas medidas integrativas de prevenção à violência (art. 8º da Lei 11.340/2019). Nesse sentido, a Lei Maria da Penha avança na previsão de importante mecanismo de proteção ao mercado de trabalho das mulheres, ao dispor sobre a possibilidade de manutenção do vínculo empregatício, a princípio, por até seis meses, quando necessário o seu afastamento do local de trabalho, em razão da violência sofrida. Diante disso, regida pelo princípio da continuidade da relação de emprego, a proteção ao contrato de trabalho de mulher sujeita à violação doméstica possui caráter peculiar e isso deve ser considerado nas análises judiciais, notadamente se se considerar que a discriminação vivenciada pelas trabalhadoras no mundo do trabalho possui potencial de ser ainda mais nociva nos casos que envolvem violência de gênero. 7. No entanto, sem jamais se olvidar da obrigatória aplicação dos métodos e técnicas de julgamento com perspectiva de gênero, raça e diversidade aos processos submetidos à análise deste Tribunal Superior do Trabalho, não se pode perder de vista a impossibilidade de ampliações processuais para análise de fatos e provas nesta fase de cognição extraordinária, consoante previsão da Súmula 126/TST. 8. No caso dos autos, a Corte de origem chegou à conclusão de que o rompimento do vínculo de emprego decorreu da "reestruturação interna e corte de pessoal" (premissa do acórdão regional) e não da alegada discriminação, diante da violência doméstica suportada pela trabalhadora. O entendimento daquela Corte foi consubstanciado em diversos documentos juntados aos autos e nos 5 (cinco) depoimentos prestados na fase de instrução. Assim, a partir das premissas consignadas no julgado regional, e por força do que dispõe a Súmula 126/TST, não é viável acolher a tese autoral, em nenhum dos vieses apresentados (dispensa discriminatória e/ou estigmatizante, decorrente de violência doméstica). 9. Dessa forma, reitere-se, em que pese se reconheça a extrema sensibilidade da matéria, para se chegar a entendimento diverso do proferido pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos probatórios dos autos, hipótese inviável, em face da orientação expressa na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.