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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.950

Nulidade por cerceamento de defesa: preclusão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de impugnação ao fundamento de não conhecimento do habeas corpus na origem.

2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 213, § 1º, e art. 213, § 1º, c/c art. 14, II, do Código Penal. Em apelação criminal, a pena foi reduzida para 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.

3. O agravante alegou cerceamento de defesa em razão da não inquirição de testemunha arrolada pela defesa, cuja oitiva foi desistida pelo Ministério Público, sem que fosse dada oportunidade à defesa para manifestar-se sobre a questão. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus e a decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em razão da ausência de impugnação ao fundamento de não conhecimento do habeas corpus na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação ao fundamento de não conhecimento do habeas corpus na origem, nas razões do recurso ordinário, atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

5. Saber se a não inquirição de testemunha arrolada pela defesa, sem manifestação expressa do defensor sobre a desistência da oitiva, configura nulidade absoluta ou se está sujeita à preclusão por ausência de arguição oportuna.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de impugnação ao fundamento de não conhecimento do habeas corpus na origem, nas razões do recurso ordinário, atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada.

7. A não inquirição de testemunha arrolada pela defesa, sem manifestação expressa do defensor sobre a desistência da oitiva, não configura nulidade absoluta, pois o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal exige a arguição oportuna da nulidade, sob pena de preclusão.

8. A jurisprudência do STJ entende que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 647-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.975.133/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 863.837/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 647-A.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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