STJAgRg no AREsp 3.263.065
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. Condenação por crimes dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso material, mantida em apelação; embargos de declaração rejeitados.
3. O recurso especial. Alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, atipicidade do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, insuficiência probatória, aplicação do princípio da consunção, desclassificação para receptação culposa e reconhecimento de concurso formal, com apontada violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal e aos arts. 70, 180, § 3º, e 311 do Código Penal. Origem inadmitiu o recurso por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), especialmente quanto às teses relativas ao art. 180, § 3º, do Código Penal e ao art. 386 do Código de Processo Penal.
4. O agravo em recurso especial. Defesa sustentou afastamento dos óbices, afirmando que o recurso especial versaria sobre questões de direito, relativas ao regime legal da prova e à nulidade da busca pessoal, e que os demais pedidos não demandariam reexame de fatos.
5. A decisão agravada e as razões. Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ; no agravo regimental, a parte alegou ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, afirmou genericidade da decisão de inadmissão e sustentou tratar-se de questões exclusivamente de direito. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a decisão de inadmissão proferida na origem foi genérica a ponto de impedir a impugnação específica; e (iii) saber se é possível suprir, nas razões do agravo regimental, a deficicia de impugnação do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão que inadmite o recurso especial é dotada de dispositivo único, impondo ao agravante, no agravo em recurso especial, a impugnação específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação concreta impede o conhecimento, nos termos do CPC, art. 932, III, do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
8. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de modo concreto, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório a partir da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. A mera afirmação de que a controvérsia seria de direito não constitui impugnação efetiva.
9. O acórdão de origem assentou premissas fáticas quanto à licitude da busca pessoal, ao dolo na receptação, à tipicidade do art. 311, § 2º, III, do Código Penal e ao afastamento da consunção e do concurso formal, de modo que os pedidos de desclassificação, absolvição por insuficiência probatória e reconhecimento de unidade de desígnios exigiriam reexame de provas.
10. A alegação de genericidade da decisão de inadmissão não procede, pois a origem indicou expressamente os dispositivos cuja análise demandaria reexame probatório (art. 180, § 3º, do Código Penal e art. 386 do Código de Processo Penal), permitindo o enfrentamento específico pela defesa.
11. Não é possível suprir, nas razões do agravo regimental, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, operando-se a preclusão consumativa com a sua interposição.
12. Mantido o óbice da Súmula n. 182/STJ, não se avança ao exame das teses de mérito veiculadas no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; CP, art. 180, § 3º; CP, art. 311, § 2º, III; CPP, art. 386; CPP, arts. 240, § 2º, e 244
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.