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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.871

Aplicabilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão indeferitória de pedido liminar no Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência da Súmula n. 691/STF para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF.

4. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.091/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 4/4/2025.

Tese

1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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