STJAgRg no HC 1.005.554
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo reg imental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O agravante foi preso temporariamente em 23 de agosto de 2024, com prorrogação, e teve a prisão preventiva decretada em 1º de novembro de 2024. A denúncia foi oferecida em 18 de novembro de 2024, imputando-lhe os crimes previstos nos artigos 35 e 33 da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, entendendo inexistir excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na tramitação do processo, imputável ao Poder Judiciário, que justifique o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausente excesso de prazo, pois os prazos processuais são subordinados ao princípio da razoabilidade, e o Juízo de primeiro grau tem atuado regularmente, respeitando a ampla defesa e o contraditório.
6. Inexiste inércia por parte do Poder Judiciário, mas sim dificuldades decorrentes da complexidade da causa, pluralidade de partes e da atuação das defesas, circunstâncias que não podem ser atribuídas ao Estado-juiz.
7. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, especialmente na necessidade de proteção da ordem pública, evidenciada pela gravidade específica dos fatos imputados e pela periculosidade do agente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.