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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.779

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas
  • Prisão domiciliar
  • Excesso de prazo

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.

2. A imputação envolve os arts. 147, caput, do CP, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, com apreensão de armas e munições, conversão do flagrante em preventiva e denúncia recebida com manutenção da custódia.

3. O pedido recursal busca a revogação da prisão preventiva e a imediata soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática apresenta fundamentação concreta para manter a prisão preventiva; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso; (iii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iv) saber se condições pessoais e a existência de filha menor autorizam prisão domiciliar; (v) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (vi) saber se a afiançabilidade do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 impede a manutenção da preventiva sem arbitramento de fiança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática indicou elementos concretos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, notadamente a apreensão de armas e munições e o histórico compatível com reforço do periculum libertatis, afastando a alegação de ausência de fundamentação.

6. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas no contexto delineado, pois não neutralizam o risco concreto identificado na origem.

7. A contemporaneidade dos fundamentos está demonstrada pelas circunstâncias recentes da apreensão e pelo cenário fático que evidencia perigo atual à ordem pública.

8. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a preventiva quando presentes elementos idôneos, e não se verifica situação excepcional que autorize prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, do CPP.

9. A alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância, e, de todo modo, demanda demonstração de delonga injustificada não evidenciada.

10. A possibilidade de fiança no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 não prevalece quando estão presentes os requisitos da preventiva, sendo legítima a conversão do flagrante sem arbitramento de fiança.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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