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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.079

Unirrecorribilidade: concomitância entre recurso especial e habeas corpus

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da utilização simultânea do writ e de recurso especial pela mesma parte e contra o mesmo acórdão proferido em apelação criminal, cujo julgamento ainda pende na via adequada.

2. As razões recursais limitaram-se a reiterar argumentos de mérito do habeas corpus, com pedido de concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus, manejados pela mesma parte contra o mesmo ato, impede o conhecimento do writ, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

4. A questão em discussão também consiste em saber se, ultrapassado o óbice processual, seria possível examinar alegações de nulidades e de dosimetria em sede de habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e da existência de provas autônomas formadas nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e consuma a preclusão, obstando o conhecimento do writ.

6. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º) não se presta a contornar a inadmissibilidade ou a pendência de julgamento do recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.

7. Ainda que superado o óbice, as teses defensivas sobre nulidade por violação de domicílio, reconhecimento pessoal, cerceamento de defesa, indeferimento de diligências e dosimetria exigem revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante de fundamentação das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade e concreta individualização da pena.

8. Inexistência de constrangimento ilegal evidente a justificar intervenção excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não supre óbices de admissibilidade de recurso próprio nem legitima a apreciação do mérito na ausência de ilegalidade flagrante. 3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, devendo controvérsias sobre nulidades e dosimetria ser examinadas pelas vias ordinárias quando fundadas em provas colhidas sob contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 41.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.186/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 860.872/PB, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 789.650/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 13.09.2018; STF, RE 603.616/RO, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, RHC 111.676/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.08.2019.

Tese

1. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não supre óbices de admissibilidade de recurso próprio nem legitima a apreciação do mérito na ausência de ilegalidade flagrante. 3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, devendo controvérsias sobre nulidades e dosimetria ser examinadas pelas vias ordinárias quando fundadas em provas colhidas sob contraditório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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