STJEDcl no AgRg no HC 1.110.051
Tráfico de drogas: prisão preventiva e domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva e domiciliar
- Documentação superveniente
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA E DOMICILIAR. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus substitutivo, não conheceu de matérias não enfrentadas pelas instâncias ordinárias, manteve a prisão preventiva por garantia da ordem pública e indeferiu o benefício da prisão domiciliar à mãe de crianças.
2. Fato relevante. A Embargante aponta omissão quanto à documentação superveniente que comprova extinção da punibilidade em execução penal anterior, alegando sua relevância para afastar o uso da condenação pretérita como fundamento atual da prisão preventiva (reincidência, maus antecedentes e risco de reiteração), e requer tutela de urgência para expedição de alvará de soltura ou reavaliação da custódia.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a habitualidade criminosa e a prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico, na presença de filho menor, como circunstâncias concretas aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva e a negativa do benefício da prisão domiciliar, além de não conhecer de alegações sobre busca domiciliar e dosimetria por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na análise da documentação sobre fato superveniente de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas e seus reflexos nos fundamentos da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619) e não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
6. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que expôs de forma clara os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública e o indeferimento da prisão domiciliar diante da reiterada prática criminosa pela embargante e da traficância no ambiente doméstico e na presença de um dos filhos.
7. A extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em condenação pretérita por tráfico de drogas não alcança os efeitos secundários da condenação, permanecendo válido o antecedente para demonstrar risco de reiteração delitiva e justificar a custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração servem para suprir vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 312; CPP, arts. 318, 318-A e 318-B
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018
Tese
1. Embargos de declaração servem para suprir vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.