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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.415

Mandado de busca e apreensão: nulidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Mandado de busca e apreensão
  • Nulidade
  • Denúncia anônima corroborada por diligências prévias
  • Relatório investigativo
  • Fundamentação idônea
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RELATÓRIO INVESTIGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada inadequadamente.

2. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, circunstância não verificada no caso concreto.

3. O Tribunal de origem reconhece que a representação policial foi instruída por relatório investigativo, registros fotográficos, notícia anônima e outros elementos informativos obtidos durante diligências prévias, conferindo verossimilhança às suspeitas e suporte ao pedido de busca.

4. As investigações apontam a existência de estrutura destinada ao armazenamento, cultivo, preparo e distribuição de drogas, bem como a atuação da paciente em associação voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes.

5. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão encontra respaldo em elementos indiciários produzidos anteriormente à diligência, não se apoiando exclusivamente em denúncia anônima.

6. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada à necessidade investigativa e ao risco de perecimento de provas, legitima a expedição do mandado de busca e apreensão.

7. Inexistindo nulidade na medida cautelar originária, não há fundamento para o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas ou das provas delas derivadas.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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