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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.707

Organização criminosa e posse ilegal de arma de fogo

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da agravante, asseverando que ela integra, supostamente, estruturada organização criminosa armada e voltada para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Pontuou o Juiz que a acusada, a qual foi denunciada por participação em organização criminosa armada e posse de arma de fogo de uso restrito, além de "namorada do representado JEAN, estaria emprestando seus dados para que ele realize transações financeiras relativas ao tráfico de drogas, bem como estaria usufruindo dos proventos da referida traficância". Corroborando a compreensão de primeiro grau, do acórdão recorrido não se extrai acréscimo de fundamentação, mas, apenas, minucioso exame das razões que levaram a agravante ao cárcere, consignando o Tribunal de origem que "as investigações realizadas apontam que a paciente integra organização criminosa armada voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes. Inclusive no cumprimento do mandado de busca e apreensão fora encontrado na residência da paciente de arma de fogo de uso restrito, em perfeito estado de funcionamento e acompanhada de munições, o que reforça sua periculosidade, evidenciando sua capacidade de intimidação e configurando risco concreto à ordem pública e à coletividade. Diante da gravidade concreta dos fatos, ou seja, do modus operandi, está possibilitado o encarceramento cautelar". Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).

3. Invocou o Juiz, ainda, a fuga do distrito da culpa, enfatizando que "a acusada está foragida deste juízo, o que evidencia, ainda mais, o seu grau de periculosidade e a ineficácia, neste caso, das medidas cautelares diversas da prisão". É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).

4. Consoante compreensão desta Casa, ""a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021, grifei).

5. No tocante ao fato de a agravante possuir filho menor, verifico que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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