STJAgRg no HC 1.050.193
Tráfico de drogas: organização criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Impossibilidade na via estreita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS.
1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a integração do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação contínua e estruturada, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
2. O pedido de extensão da liberdade concedida a corréus não pode ser acolhido, diante da distinção fática e jurídica do papel atribuído ao paciente e da inviabilidade de reexame de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.
3. Não há falar em ausência de contemporaneidade, já que as instâncias ordinárias narraram que os fatos apurados nas interceptações telefônicas eram atuais.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.