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Jurisprudências

STJAgRg no HC 966.791

Supressão de instância: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Supressão de instância. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador relator que autorizou a abertura de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) e determinou a expedição de mandados de busca e apreensão.

2. O recorrente alegou que as decisões que deferiram as medidas cautelares seriam manifestamente nulas por ausência de fundamentação, pleiteando a concessão da ordem de ofício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o entendimento consolidado na Súmula 691 do STF para conceder habeas corpus de ofício, diante da alegação de nulidade das decisões cautelares por ausência de fundamentação.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme art. 105 da Constituição Federal.

5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não foi constatado no caso em análise.

6. A decisão monocrática combatida foi fundamentada em diligências preliminares que identificaram transações financeiras suspeitas e em documentos analisados pelo Ministério Público, que apresentou parecer favorável às medidas cautelares.

7. A ausência de recurso no Tribunal de origem impede a análise direta das alegações apresentadas pela defesa, em respeito ao princípio do exaurimento das instâncias.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. O exaurimento das instâncias antecedentes é pressuposto de competência para análise de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Súmula 691 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no HC 925.407/RR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 07.11.2024.

Tese

1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. O exaurimento das instâncias antecedentes é pressuposto de competência para análise de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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