STJEDcl no AgInt no REsp 2.076.124
Deficiência na impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A embargante alega premissa fática equivocada e omissão (CPC, art. 1.022, I e II), afirmando ter impugnado, de forma específica e tempestiva, os óbices de admissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à demonstração da violação do art. 1.022 do CPC, e requer efeitos modificativos para afastar a Súmula 182/STJ, com o consequente conhecimento do agravo e processamento do recurso especial.
3. Decisões anteriores e pedido acessório. O embargado sustenta inexistência de vício integrativo e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou premissa fática equivocada, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao concluir pela deficiência na impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto intuito manifestamente protelatório dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), admitindo-se, excepcionalmente, a correção de premissa fática equivocada que influencie o resultado; inexistência, no caso, de vício integrativo ou de erro de premissa capaz de alterar o julgamento.
6. O acórdão embargado reconheceu a existência de argumentação no agravo em recurso especial, mas concluiu pela insuficiência e pela natureza genérica da impugnação, por não enfrentar, de modo direto, individualizado e analítico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, nem demonstrar que as teses recursais prescindiam de revolvimento fático-probatório ou indicar omissões relevantes oportunamente suscitadas; incide a Súmula 182/STJ.
7. A referência à preclusão consumativa não revela contradição ou omissão, pois a deficiência dialética deve ser aferida no momento da interposição do agravo em recurso especial e não pode ser sanada posteriormente por meio de agravo interno.
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV), requisito atendido no acórdão embargado.
9. Ausente, de modo inequívoco, intuito manifestamente protelatório; afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em consonância com o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC já determinado no julgamento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.