Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.903.198

Omissão: impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à indicação do ponto que a parte deixou de impugnar.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada não apresenta vícios, pois detalhou as razões da impugnação genérica e insuficiente, que não infirmou os óbices sumulares.

4. A mera abertura de tópico próprio não representa impugnação específica quando a parte apenas repete suas alegações de forma genérica.

5. O embargante busca rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de sanar vício inexistente, o que não é possível na via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.

Tese

1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.