Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.257.813

Apelo nobre considerado intempestivo: início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do acórdão

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Apelo nobre considerado intempestivo
  • Apelo nobre interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis
  • Ausência de comprovação idônea nos autos
  • Justa causa
  • Inexistente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE CONSIDERADO INTEMPESTIVO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALEGADO EQUÍVOCO NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. In casu, o acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na origem foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 24/6/2025 (terça-feira). É considerada como data de publicação o primeiro dia útil seguinte (§§ 3º e 4º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006), isto é, 25/6/2025 (quarta-feira). O início do prazo de 15 (quinze) dias úteis (os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015) para a interposição do recurso especial teve início em 26/6/2025 (quinta-feira) e o final do citado interstício se deu em 16/7/2025.

2. Inarredável manter a decisão agravada que não admitiu o recurso especial ante o reconhecimento da intempestividade, na medida em que o apelo nobre foi apresentado na origem apenas em 17/7/2025.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual, de fato, "[a] falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Nesse sentido: EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21.3.2022." (AgInt no AREsp n. 2.445.752/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024).

4. Não foram juntados documentos hábeis a confirmar a suposta existência de informação equivocada no endereço eletrônico do Tribunal a quo, tendo a parte se limitado a inserir print da imagem de tela de página eletrônica na petição de recurso especial, o que não é suficiente para alcançar o desiderato pretendido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.