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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.607

Prisão preventiva decretada na sentença: garantia da ordem pública

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva decretada na sentença
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva
  • Revogação da liberdade provisória
  • Descumprimento de medidas cautelares
  • Ausência de contemporaneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão do risco de reiteração delitiva, do descumprimento das condições da liberdade provisória e da insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas. A defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, alegando, entre outros pontos, decretação de ofício da prisão e ausência dos requisitos autorizadores da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a restrição cautelar da liberdade; e (ii) estabelecer se a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão pode ser apreciada em sede de agravo regimental quando não submetida previamente ao Tribunal de origem nem deduzida no recurso anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva evidenciada pela condenação recente do recorrente por fato semelhante ao apurado nos autos.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva quando elementos como reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso ou condenações anteriores revelam contumácia delitiva e periculosidade concreta do agente.

5. O descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas demonstra a insuficiência de providências menos gravosas e autoriza a decretação da prisão preventiva.

6. A análise da alegação relativa à ausência de contemporaneidade da prisão constitui supressão de instância, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem anteriormente, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. Inexistindo ilegalidade na decisão impugnada, impõe-se a manutenção da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO

8 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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