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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.854.672

Pretensão absolutória: necessidade de revolvimento fático-probatório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, firmou a autoria e a materialidade a partir de amplo acervo documental, relatórios de inteligência financeira, interceptações telefônicas e perícia, registrando que o agravante "movimentava elevadas quantias decorrentes da lavagem de dinheiro nas contas bancárias indicadas" e que criou "embaraços para não tomarem conhecimento das movimentações ilegais". A inversão dessas premissas para absolver por insuficiência probatória, ou para afastar o dolo na lavagem de capitais e demais delitos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).

2. A alegação de que a condenação por lavagem de capitais se baseou apenas na "assunção de risco" não se sustenta, pois a conclusão sobre o elemento subjetivo decorreu da leitura integrada dos fluxos financeiros, interceptações e perícias, cujo reexame é vedado.

3. No tocante ao estelionato majorado e à associação criminosa, a invocação dos arts. 386, V e VII, do CPP para afirmar insuficiência probatória igualmente traduz pretensão de revisar o juízo de suficiência das provas, hipótese obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

4. "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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