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Jurisprudências

STJREsp 2.225.722

Gratuidade de justiça revogada em sede recursal por decisão monocrática

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Impugnação via agravo interno (art. 1.021 do CPC)
  • Preparo da apelação
  • Deserção decretada antes do julgamento do agravo interno
  • Error in procedendo
  • Violação dos arts. 1.003, § 5º, e 1.021 do CPC
  • Princípios da primazia do mérito, boa-fé e cooperação

Ementa

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA EM SEDE RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). PREPARO DA APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE ENQUANTO PENDENTE PRONUNCIAMENTO COLEGIADO SOBRE A REVOGAÇÃO/INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESERÇÃO DECRETADA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.021 DO CPC. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.

1. A decisão do relator que revoga/indefere a gratuidade de justiça em sede recursal tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo interno (art. 1.021 do CPC).

2. Interposto ou pendente o prazo para agravo interno contra tal decisão, o recolhimento do preparo da apelação é inexigível até que o órgão colegiado confirme o indeferimento/revogação do benefício, por força da sistemática processual e em observância ao acesso à justiça e à primazia do julgamento de mérito.

3. Configura error in procedendo a decretação de deserção da apelação antes do pronunciamento colegiado sobre a gratuidade, ainda que haja certidão cartorária de inércia no quinquídio, porquanto a exigibilidade do preparo apenas se perfectibiliza após a confirmação colegiada. Recurso especial provido para cassar o acórdão que manteve a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de processar e julgar o agravo interno e, conforme o resultado, oportunizar o recolhimento do preparo ou afastá-lo, com regular prosseguimento da apelação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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