STJAgRg no HC 1.088.930
Execução penal: remição da pena pelo estudo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição da pena pelo estudo
- Base de cálculo
- Acréscimo do art. 126, § 5º, da lep
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM POR APENADO QUE JÁ CONCLUIU O ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ACRÉSCIMO DO ART. 126, § 5º, DA LEP. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução que havia deferido remição da pena em razão da aprovação no ENEM.
2. Fato relevante. Apenado aprovado integralmente no ENEM/2024 nas cinco áreas de conhecimento, com remição fixada em 100 dias, na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas, considerando a base de 1.200 horas para o nível médio nos termos da Resolução CNJ n. 391/2021 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau concedeu a remição. Tribunal de origem cassou o benefício por entender que a conclusão do ensino médio anterior ao início da execução esvaziaria a finalidade da remição. Decisão agravada reconheceu flagrante ilegalidade e restabeleceu a remição deferida em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição da pena por aprovação no ENEM quando o apenado já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, porém a constatação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão da ordem de ofício.
6. A Resolução CNJ n. 391/2021 autoriza a remição pelo estudo individual mediante aprovação em exames nacionais (ENCCEJA e ENEM), e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o rito repetitivo (Tema 1.357), no sentido da possibilidade de remição por aprovação no ENEM ou ENCCEJA mesmo quando o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes do início da execução, por se tratar de esforço educacional autônomo e fato gerador distinto da mera certificação prévia.
7. A base de cálculo da remição pela aprovação total em exame que certifica o ensino médio corresponde a 1.200 horas, aplicando-se a proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, totalizando 100 dias de remição; idêntica parametrização incide para o ENEM, sem o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP quando não há conclusão de nível de ensino durante a execução.
8. No caso concreto, a aprovação integral no ENEM/2024 em cinco áreas de conhecimento comprova esforço educacional autônomo durante a execução penal, impondo o reconhecimento de 100 dias de remição, conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
9. Inexistência de argumentos novos ou suficientes no agravo regimental para alterar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 935.988/SP, Quinta Turma, j. 30.09.2024, DJe 04.10.2024; STJ, REsp 2.072.985/DF (Tema 1.357), Terceira Seção, j. 18.06.2026, DJEN 16.07.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.