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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.345

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação precisa de dispositivos legais e de cotejo analítico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial.

2. Fato relevante. Agravante sustenta adequada demonstração de divergência jurisprudencial e de violação à legislação federal, com observância do art. 105, III, da Constituição Federal, e afirma indevida aplicação de jurisprudência defensiva, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada consignou a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a falta de cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial, deve ser reformada diante da alegação de que houve indicação dos dispositivos legais violados e demonstração do dissídio jurisprudencial, e se invocações genéricas a princípios e à jurisprudência defensiva afastam o óbice de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não demonstra concretamente o desacerto da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de violação à legislação federal e de existência de divergência jurisprudencial.

5. O recurso especial exige fundamentação adequada, com indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e exposição clara da controvérsia jurídica submetida à apreciação, o que não foi observado.

6. A demonstração do dissídio jurisprudencial demanda comprovação específica da similitude fática e a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados e o acórdão recorrido; a transcrição genérica de precedentes e afirmações abstratas não satisfazem esse requisito.

7. As alegações relativas à jurisprudência defensiva, ao duplo grau de jurisdição e à prevalência da Constituição Federal sobre enunciados sumulares não afastam o fundamento da decisão agravada, consistente na deficiência de fundamentação do recurso especial, permanecendo hígida a incidência da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e de fundamentação clara da controvérsia atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, não se admitindo transcrições genéricas de precedentes. 3. Invocações genéricas a princípios constitucionais e críticas à jurisprudência defensiva não suprem a deficiência de fundamentação do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284

Tese

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e de fundamentação clara da controvérsia atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, não se admitindo transcrições genéricas de precedentes. 3. Invocações genéricas a princípios constitucionais e críticas à jurisprudência defensiva não suprem a deficiência de fundamentação do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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