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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.963.325

Inexistência de vícios no acórdão embargado: pretensão de efeitos infringentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como rechaçou a concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão em relação ao parecer ministerial pela concessão de habeas corpus de ofício, considerando que o embargante busca atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC. Não se prestam a atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais.

4. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo exposto de forma clara e congruente as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido, bem como pelas quais a ordem de habeas corpus de ofício não foi concedida.

5. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração configura mera irresignação com o resultado do julgamento, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam a atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam a atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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